- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste violação Ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões suscitadas, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, sobretudo quando a decisão embargada afasta, com fundamentação adequada, a pretensão de reinterpretação contratual e reexame de prova, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente sobre a questão que se pretende ver analisada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.178.389/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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