- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 30/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 24/11/2021, p. 30/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. MERA ALUSÃO OBITER DICTUM DA INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. PREMISSA MAIOR NÃO AFASTADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTE. PRETENSÃO DE OBTER A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição nenhuma no acórdão embargado. As razões trazidas nos embargos de declaração denotam claro intuito de rediscutir matéria suficientemente analisada e decidida no acórdão ora embargado, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porque não houve exame do mérito do recurso especial, tampouco da questão nova trazida pelo Recorrente (referida apenas em caráter obiter dictum pela Quinta Turma). 2. A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no EAREsp n. 1.807.393/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
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