JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, conheceu dos agravos em recursos especiais e não conheceu dos respectivos recursos especiais, em ação indenizatória fundada em contrato verbal de locação residencial. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado quando ausentes tais vícios, tampouco servindo para fazer prevalecer a interpretação da parte sobre a adotada pelo órgão julgador. 3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses essenciais e assenta, de modo claro, a impossibilidade de reabrir a moldura fática fixada pelo Tribunal estadual, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ para obstar a rediscussão de provas e a interpretação de minutas não assinadas. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.669.102/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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