- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR NÃO IRRISÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONSIDERADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, em recurso especial, demanda o reexame de fatos e provas, sendo vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Admite-se a intervenção excepcional desta Corte Superior para alterar o quantum indenizatório apenas quando o valor se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial invocado, pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.788.283/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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