- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 481/STJ, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que, após analisar o acervo fático-probatório dos autos, entendeu não estar demonstrada a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, é vedada em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência assente nesta Corte, a pretensão recursal encontra óbice também na Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.800.552/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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