- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE MERA DETENÇÃO POR COMODATO VERBAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.208 E 1.242 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DIANTE DO MESMO ÓBICE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de usucapião ordinária, na qual o acórdão estadual reconheceu a posse qualificada com ânimo de dono e afastou a tese de mera detenção decorrente de comodato verbal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a conclusão sobre animus domini pode ser revista à luz dos arts. 1.208 e 1.242 do Código Civil; e (ii) o dissídio jurisprudencial autoriza a reforma do julgado. 3. A conclusão de que houve posse, e não mera detenção por comodato, resulta do exame do conjunto probatório, inclusive testemunhos e documentos, o que torna inviável a revisão em recurso especial, por esbarrar na Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra quando a controvérsia depende do revolvimento de fatos e provas, igualmente impedido pela Súmula 7/STJ. 5.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.856.440/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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