JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. BÔNUS DE DOUTORADO. PERDA DE UMA CHANCE. ALEGADA OMISSÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão sobre ponto capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada, ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quanto ao "bônus" ou "brinde", nem sobre a perda de uma chance. A reanálise fática pretendida foi expressamente afastada no acórdão embargado, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A insurgência dos embargantes, em verdade, revela inconformismo com a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, buscando indevidamente novo julgamento da causa sob a alegação de se tratar de matéria eminentemente de direito, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e não caracteriza omissão ou violação do art. 1.022 do CPC. 4. Ausente manifesto intuito protelatório, pois os embargos, embora rejeitados, foram manejados com fundamento em alegada omissão e sem abuso evidente do direito de recorrer, razão pela qual não se aplica a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa. (EDcl no AREsp n. 2.901.397/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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