- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO 1.A alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem especificação dos vícios do acórdão recorrido e sua relevância para a solução da controvérsia, caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, como a ilegitimidade passiva da agravante e a necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 3. A matéria referente ao tema dos honorários advocatícios em decisão que rejeita o incidente de desconsideração da personalidade não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 2.927.665/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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