- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, sob o fundamento de inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, decorrentes da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 3. A omissão que enseja embargos de declaração consiste na ausência de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e que, nos termos do art. 1.022 e do art. 489, §1º, do CPC, seja capaz de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso. 4. Não há omissão no acórdão recorrido, pois este utilizou o fundamento do pagamento à vista tanto em sua ementa quanto na motivação do voto, sendo claro e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. 5. A fundamentação do acórdão embargado devolveu a matéria trazida no recurso especial de maneira devida, não havendo demonstração de vício que ensejasse a integração do julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.934.007/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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