- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Consiste em definir se há interesse recursal na impugnação dos óbices sumulares e se a decisão agravada está correta ao concluir pela negativa de prestação jurisdicional e pela manutenção dos dependentes no plano de saúde. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Não há interesse recursal em impugnar óbice sumular que sequer foi aplicado na decisão agravada. 5. O entendimento aplicado na decisão agravada reflete a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o falecimento do beneficiário titular não encerra a prestação assistencial em relação aos dependentes inscritos, sendo-lhes garantida a manutenção das condições contratuais anteriores mediante a assunção do pagamento integral das mensalidades. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Carece de interesse recursal a insurgência contra as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando tais óbices sequer foram aplicados na decisão monocrática. 3. O falecimento do titular não extingue o plano de saúde para os dependentes, que fazem jus à manutenção das condições contratuais, mediante o pagamento integral das mensalidades. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 5; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.087/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.514/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. (AgInt no AREsp n. 2.960.662/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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