- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE PROCEDIMENTO. TEMA NÃO EXAMINADO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão de julgamento quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A alegação de nulidade processual por vício de procedimento (não instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica) não foi examinada sob o entendimento de que essa questão estaria coberta pela preclusão. Nesses termos, não houve prequestionamento do art. 133 do CPC. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.003.276/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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