- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/11/2021, p. 15/12/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. JUROS DA OBRA. ILICITUDE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O Tribunal de origem fixou indenização por danos morais na espécie, anotando que, além do atraso na entrega das chaves do imóvel, a construtora condicionou a obrigação de fazer ao pagamento de despesas ilegais, frustrando a expectativa de aquisição do imóvel e causando danos de ordem moral ao consumidor. A revisão desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.955/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.)
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