- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA E FUNGIBILIDADE PARA CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AOS ARTS. 3º, § 2º, 17 E 101, II, DO CDC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação indenizatória por acidente de trânsito, na qual se debate a inclusão da seguradora por denunciação da lide e, subsidiariamente, a conversão em chamamento ao processo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 3º, § 2º, e 17 do CDC; (ii) houve violação ao art. 101, II, do CDC; e (iii) há demonstração de divergência jurisprudencial. 3. O recurso especial não apresenta exposição clara e precisa de como o acórdão teria contrariado ou negado vigência aos arts. 3º, § 2º, 17 e 101, II, do CDC, limitando-se ao inconformismo com o resultado, o que caracteriza fundamentação deficiente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. A alegada divergência jurisprudencial não é demonstrada nos moldes legais: há mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico que evidencie similitude fático-jurídica e dissenso interpretativo, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.040.681/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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