- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente 2. A insurgência confronta-se com a jurisprudência consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não se fala em dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.044.722/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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