- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO 1.017, § 5º, DO CPC. 1. Cumprimento de sentença. 2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 4. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se exclusivamente ao recurso de agravo de instrumento interposto em autos eletrônicos, não dispensando o recorrente, ao interpor recurso especial, de zelar pela regularidade processual, juntando aos autos todas as peças obrigatórias, como é o caso da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos. Nesse sentir: AgInt no AREsp n. 2.343.357/SP (Terceira Turma, DJe de 27/9/2023). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.066.548/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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