- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 02/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. 1. Na decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de origem foi negado seguimento ao recurso especial à consideração de que: (i) "não se admite o recurso especial por suposta omissão ou ausência de fundamentação do julgado se não apontada a omissão no acórdão recorrido ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional"; (ii) incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao nexo causal; (iii) não cabe recurso especial por ofensa a direito local, nos termos da Súmula 280/STF; (iv) aferir o grau de sucumbência entre as partes também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; (v) a revisão da indenização por dano moral importa no reexame fático da causa; e (vi) o dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo, uma vez que não foi impugnado o fundamento de que "não se admite o recurso especial por suposta omissão ou ausência de fundamentação do julgado se não apontada a omissão no acórdão recorrido ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional". 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A Corte Especial deste Tribunal se manifestou no sentido de ser inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.380/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.