- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF ao recurso especial interposto pela agravante deve ser reformada, considerando os argumentos de prequestionamento implícito e dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do quantum indenizatório por danos morais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça somente é possível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem se mostrar irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 4. No caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 40.000,00) não é exorbitante, diante das circunstâncias particulares comprovadas do caso concreto, não havendo justificativa para a intervenção excepcional do STJ. 5. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo associado aos dispositivos legais invocados pela parte agravante (art. 884 do Código Civil e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor) caracteriza a ausência de prequestionamento, sendo aplicável a Súmula 282/STF. 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo, prejudicando a apreciação do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 486.824/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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