- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÑÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. As questões referentes à nulidade da sentença, cerceamento de defesa e não observância da inversão do ônus da prova não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inauguradas apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF, caracterizando a falta de prequestionamento e afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto à violação do 51, inciso IV, e §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, é inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 1.863.810/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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