- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. ALCANCE JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO COJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por aplicação da Súmula n. 284 do STF, não ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária com pedido de tutela antecipada, em que se buscou indenização por danos materiais e morais por alegado descumprimento de proposta vinculante relacionada a investimento de private equity. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações, manteve a improcedência e majorou os honorários, ao fundamento de ausência de prova do implemento das condições precedentes previstas no contrato preliminar e responsabilidade exclusiva da autora pelo desenlace contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, diante da alegada mera valoração jurídica de documento superveniente e da ofensa ao art. 371 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao documento novo, com violação do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se não incide a Súmula n. 284 do STF, por suposto cumprimento do art. 1.029 do CPC e adequada indicação das violações; e (iv) saber se é aplicável o art. 435, parágrafo único, do CPC, pela juntada tempestiva, nos embargos de declaração, de manifestação administrativa da PETROBRAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurou-se deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, porque não foram individualizados, objetivamente, os pontos do acórdão com obscuridade, contradição ou omissão, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 7. A contradição apta a embargos de declaração é apenas a interna, ou seja, entre fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, segundo jurisprudência consolidada no STJ. 8. O Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e motivado, as questões essenciais da demanda, posicionando-se dentro dos limites que se impunham à resolução dos pontos controvertidos, sem incidir em qualquer vício do art. 1.022 do CPC ou em negativa da prestação jurisdicional. 9. A pretensão de conferir alcance jurídico diverso a documento novo e de revisar as conclusões da Corte estadual demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis no recurso especial em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o agravo interno não é manifestamente inadmissível nem de evidente improcedência, a denotar interposição abusiva ou protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando a parte não individualiza, com precisão, os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há vicio do art. 1.022 do CPC nem negativa da prestação jurisdicional quando tribunal examina e decide, de modo claro e motivado, as questões essenciais da demanda. A revisão das conclusões da instância de origem implicam interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, providências inviáveis no especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige agravo interno manifestamente inadmissível ou de evidente improcedência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 435, parágrafo único, 1.029, 932, 1.021, §§ 1º, 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.922/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.681.219/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284. (AgInt no REsp n. 1.988.978/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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