- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTO APRESENTADO NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EQUIVOCADO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto não analisado argumento apresentado em sede de Agravo Interno, que poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. III Tempestividade do Agravo Interno caracterizada, diante da nulidade da intimação da decisão proferida nesta Corte, porque realizada em nome de advogado destituído e não do atual representante da parte que inclusive havia requerido, expressamente, a intimação exclusiva. IV Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. V Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente um do fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. VI Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e negar provimento ao Agravo Interno. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.390.172/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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