- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação da prescrição, em razão do afastamento das Súmulas n. 211 e 7 do STJ e da interpretação do art. 1.015, II, do CPC quanto à recorribilidade de decisão interlocutória sobre prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de manifestação expressa sobre a necessidade de alegação de violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento após a rejeição dos embargos de declaração na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão pois o acórdão embargado afastou a Súmula n. 211 do STJ ao reconhecer que a matéria federal foi debatida no acórdão recorrido, enfrentando a preliminar e prosseguindo no mérito do art. 1.015, II, do CPC. 5. O recurso aclaratório tem finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado supera, de modo explícito, o óbice da Súmula n. 211 do STJ e examina o mérito federal relativo ao art. 1.015, II, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento suscitada, inexistindo vício a ser sanado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no REsp n. 2.010.204/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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