JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO "PEDIASUIT". DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA OPERADORA. INSURGÊNCIA DA RÉ. REPETIÇÃO DE TESES JÁ AFASTADAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. O agravo interno que, embora de forma reiterativa, permite a compreensão do inconformismo da parte contra o mérito da decisão monocrática, pode ser conhecido, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito. 2. A superveniência da Lei n. 14.454/2022 afastou a natureza taxativa do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, tornando inexigível a tese de ausência de previsão expressa para fins de cobertura assistencial. 3. A Resolução Normativa ANS n. 539/2022 estabelece a obrigatoriedade de custeio de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente no âmbito das terapias destinadas a beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, o que abrange o método "PediaSuit". 4. O reconhecimento da técnica pelo conselho profissional competente, aliado ao registro do equipamento na ANVISA e à prescrição médica fundamentada, afasta a alegação de caráter experimental do tratamento, bem como a tese de fornecimento de órtese não vinculada a ato terapêutico. 5. A reiteração de argumentos já enfrentados e afastados à luz da legislação e regulamentação supervenientes caracteriza a manifesta improcedência do agravo interno, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 2.055.202/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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