- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAFVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado é claro ao consignar que a determinação de retorno dos autos se limitou a questão de mérito que não prejudica a análise da competência e a legitimidade do ente patrocinador. 2. Impertinente que a agravante aduza que não houve pedido relativo ao ônus da integralidade da reserva matemática, visto que seu agravo interno expressamente pleiteia que, diante da reversão do entendimento quanto à competência e com a análise da legitimidade da patrocinadora, "seja o banco condenado a recompor a integralidade da reserva matemática da autora junto à PREVI", tese rechaçada. 3. "Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025). 3. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.109.856/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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