- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS TERCEIRIZADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o tribunal de origem reconheceu a ausência de má-fé da recorrente, mas determinou a exclusão dos beneficiários terceirizados do plano de saúde empresarial, em razão da ausência de comprovação de vínculo empregatício, conforme as regras contratuais. 3. Não houve contradição no acórdão recorrido, pois a exclusão dos beneficiários terceirizados decorreu da regra contratual que restringia o plano de saúde aos empregados da empresa contratante. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.126.855/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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