- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. 1. O entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser indevida a taxa de ocupação/fruição de lote não edificado após o desfazimento da promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente. Precedentes. 2. O provimento do recurso especial, fixando a taxa de fruição por todo período de ocupação do imóvel, não condiz com o entendimento dominante deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Apesar de divergir da jurisprudência desta Corte, o julgamento não pode ser modificado, sob pena de supressão de instância e de reformatio in pejus. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.130.742/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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