- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à manutenção de decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular acórdão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em virtude do falecimento da ré antes do ajuizamento da ação de execução, determinando o retorno dos autos à origem para oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial. 2. O acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, visto que, tratando-se de ausência de citação válida por falecimento anterior ao ajuizamento, o vício configura ilegitimidade passiva, não podendo o feito ser extinto de plano. Deve-se assegurar à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, promovendo a correta identificação do polo passivo, seja pelo espólio, se houver inventário, seja pelos sucessores, na ausência deste. Precedente (AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 3. A alegação de suposta inércia qualificada da parte exequente, que teria levado à prescrição caracteriza inovação recursal, bem como não foi debatida no acórdão recorrido, o que atrai, também, a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.206.621/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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