- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADIMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante deve impugnar, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, não bastando a mera reiteração das razões do apelo nobre. 2. Embora o Tribunal estadual não tenha mencionado expressamente a Súmula 284/STF, a decisão de inadmissibilidade fundou-se, entre outros motivos, na deficiência da fundamentação recursal, por não ter a parte demonstrado a alegada vulneração aos dispositivos legais indicados como violados. 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a refutação aos fundamentos da decisão recorrida seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.215.620/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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