JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS VÍCIOS CONCRETOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os segundos embargos de declaração devem indicar vícios específicos no acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios, sendo inadmissíveis quando se limitam a reiterar, de forma genérica, as alegações anteriormente deduzidas, sem individualizar as questões supostamente não enfrentadas. 3. A ausência de especificação dos vícios concretos alegadamente presentes no acórdão embargado, aliada à mera pretensão de rediscussão do julgado, evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, autorizando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no REsp n. 2.225.724/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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