- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial interposto em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se discutia a impenhorabilidade de pequena propriedade rural. 2. O acórdão embargado concluiu que a reforma do julgado recorrido, para entender que a pequena propriedade rural é cultivada pela família, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A parte embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que, além do pedido principal, havia formulado pedido subsidiário para devolução da matéria ao Tribunal de origem, a fim de que fosse analisada a impenhorabilidade da pequena propriedade rural sob a ótica do entendimento pacificado pelo STJ. 4. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar o pedido subsidiário de devolução da matéria ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando o entendimento pacificado pelo STJ sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 7. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao consignar que a reforma do julgado recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.228.241/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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