- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 85, § 8º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É firme o entendimento desta Corte segundo o qual é cabível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução. III - Em relação à afronta ao art. 85, § 8º, do CPC, a arguição de ofensa ao dispositivo é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a CDA não foi cancelada administrativamente, nos termos do da LEF, mas em decorrência da sentença que art. 26 anulou o AINF, na ação de Embargos à Execução. É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. V - Quanto à alegação do enriquecimento sem causa, a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. VI - O pedido de sobrestamento do feito em razão da afinidade com o Tema 1.255 da Repercussão Geral no STF, foi trazido apenas genericamente, em sede de agravo interno, caracterizando indevida inovação recursal. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.236.380/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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