- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO NA ORIGEM DA SÚMULA N. 283/STF E 7/STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Controvérsia acerca do não conhecimento do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo (Súmula n. 283/STF) indicado na decisão de admissibilidade. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a parte, ao impugnar o cumprimento de sentença, não apresentou prova de pagamento nem cálculos do valor que entendia devido, razão pela qual manteve a rejeição da impugnação. 3. A recorrente afastou a inadmissibilidade pela Súmula n. 7/STJ, mas olvidou-se de atacar o óbice da Súmula n. 283/STF. 4. Não há espaço para discutir-se distinção do presente caso ao definido no Tema n. 708/STJ, uma vez que, a essa parte, o recurso especial teve seu seguimento negado. Tal debate somente seria cabível em agravo interno interposto na origem, à luz do exposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.303.090/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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