JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 2. A parte embargante alegou omissão na análise do dissídio jurisprudencial, especialmente em relação ao REsp 1.723.690/DF, e contradição entre a admissibilidade da revaloração jurídica de fatos incontroversos e a aplicação da Súmula 7/STJ sem exame concreto da tese de revaloração. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão na análise do dissídio jurisprudencial, especialmente em relação ao paradigma indicado e aos pontos de aproximação material à luz dos fatos estabilizados; e (ii) saber se há contradição entre a admissibilidade da revaloração jurídica de fatos incontroversos e a aplicação da Súmula 7/STJ sem exame concreto da tese de revaloração. III. Razões de decidir 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.391.563/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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