- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A referência feita pelo Tribunal de origem a eventual desfecho de mérito, em acórdão que não conheceu do recurso por óbices processuais, configura mero obiter dictum, desprovido de conteúdo decisório, incapaz de caracterizar o prequestionamento da matéria federal, ainda que de forma implícita. 3. A natureza de ordem pública da controvérsia relativa à fixação ou à exorbitância das astreintes não afasta a exigência constitucional do prequestionamento como pressuposto de admissibilidade do recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A utilização dos embargos de declaração com nítido propósito infringente, visando à superação dos óbices processuais já reconhecidos e à reapreciação da causa, caracteriza indevido uso do recurso integrativo como sucedâneo recursal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.483.962/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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