- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela leitura mitigada do rol da ANS após a Lei n. 14.454/2022 e pela ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c. 3. A parte agravante alegou contradição na decisão agravada, sustentando a necessidade de julgamento colegiado, a taxatividade do rol da ANS, a licitude da exclusão contratual e a ausência de obrigatoriedade de custeio das terapias listadas, além de invocar dispositivos legais materiais e pareceres técnicos da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à ausência de demonstração de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à não demonstração de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo interno não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A decisão agravada não examinou o mérito do rol da ANS, limitando-se a aplicar corretamente a exigência de dialeticidade recursal e a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade, conforme precedentes do STJ. 8. Os argumentos relativos à taxatividade do rol da ANS e à licitude da exclusão contratual não superam o fundamento processual aplicado, consistente na ausência de ataque específico ao óbice atinente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; CC, arts. 757 e 760. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 20.10.2022. (AgInt no AREsp n. 2.489.041/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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