- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. CLAUSULA DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS OU MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. SÚMULAS N. 7, 83 E 609/STJ. 1. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a urgência da situação, apta a afastar período de carência, demanda a revisão de fatos, e provas, providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado, conforme Súmula 609 do STJ. 3. Nos termos da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.492.569/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.