- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica, integral e qualitativa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 4. A decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. 5. Conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos adotados na origem. 6. A impugnação recursal deve observar o princípio da dialeticidade, sendo exigida refutação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices apontados, não bastando alegações genéricas ou a simples reiteração do mérito da controvérsia. 7. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tampouco impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos. 8. Inexistem contradições internas, obscuridade na fundamentação ou erro material na decisão embargada, a qual apresenta coerência lógica entre fundamentos e conclusão. 9. Evidencia-se que os aclaratórios traduzem inconformismo com o resultado do julgamento, configurando uso inadequado da via prevista no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.521.226/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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