- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Controvérsia acerca de recurso especial interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, manteve tutela provisória no sentido de que a parte ré se abstenha de aliciar, prestar e oferecer serviços e produtos aos postos revendedores de bandeira BR, tendo em vista a existência de cláusula de exclusividade nos contratos celebrados entre a Autora e os referidos postos. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, acerca da presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. Incide, no caso, a Súmula 735 do STF, sendo incabível a interposição de recurso especial contra acórdão que defere medida liminar, o que também se deve em virtude da natureza provisória do provimento judicial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.551.759/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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