JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA PARTICIPAÇÃO E PERMANÊNCIA DE MENORES EM EVENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sob alegação de impugnação específica dos fundamentos e controvérsia de direito. 2. A controvérsia envolve ação de autorização judicial para ingresso e permanência de menores em evento. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu a expedição do alvará para os dias 10 e 11 de junho de 2022. A Corte de origem não conheceu da apelação por inadequação recursal, desnecessidade e falta de impugnação específica, porque a insurgência recursal não foi objeto da sentença recorrida, mas de decisão interlocutória anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante do não conhecimento da apelação e da rejeição dos embargos de declaração; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 149 e 199 da Lei n. 8.069/1990, quanto ao não conhecimento da apelação; e (iv) saber se é possível, em recurso especial, examinar alegada violação a portaria municipal e a lei complementar local, bem como ao art. 258 da Lei n. 8.069/1990, sem prévio enfrentamento explícito desses temas pelo acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação específica afasta a Súmula n. 182 do STJ e autoriza a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e suficientes ao deslinde, afastando o cabimento do recurso por inadequação da via eleita; e, sendo o recurso inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque o recurso especial se dissociou do fundamento determinante do acórdão recorrido de que a insurgência se voltava contra decisão interlocutória anterior à sentença recorrida, sem a interposição do recurso cabível no momento oportuno. 7. A análise de suposta afronta ao art. 5º, § 1º, da Portaria Municipal n. 01/2006, é inviável em recurso especial, por se tratar de atos normativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às teses relativas ao art. 3º, I, da Lei Complementar n. 40/1981 e ao art. 258 da Lei n. 8.069/1990, por não terem sido objeto de debate específico no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento. 9. Quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou indicar repositório oficial, nem realizar o necessário cotejo analítico demonstrando similitude fática e jurídica, descumprindo os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; os julgados paradigmas apontados são oriundos do mesmo Tribunal de Justiça do acórdão recorrido, com incidência da Súmula n. 13 do STJ; e os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, incidentes quanto à alínea a, também impedem o exame da divergência sobre as mesmas questões de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica afasta a Súmula n. 182 do STJ e autoriza a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os fundamentos necessários à solução da controvérsia, ainda que deixe de analisar todas as teses suscitadas pelas partes. 3. Sendo o recurso inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido. 5. Não cabe recurso especial para discutir suposta afronta a portaria municipal. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 7. Não se admite a apreciação de divergência jurisprudencial sem a observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ou quando os paradigmas são acórdãos do próprio tribunal de origem (Súmula n. 13 do STJ). 8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 489, 932, III, e 1.022; Lei n. 8.069/1990, arts. 149, 152, 199 e 258; LC n. 40/1981, art. 3º, I; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 13, 182 e 211; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.309/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 3/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.633.981/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.553.374/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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