- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma do julgado. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado. 4. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 6. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material. 8. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios internos na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.676.798/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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