- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à majoração de honorários sucumbenciais, em suposta violação ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e requer a reforma da decisão. 3. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pela parte embargante, e se há necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação na decisão judicial que, embora contrária aos interesses da parte, analisa suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia. 8. A alegação de omissão quanto à majoração de honorários sucumbenciais não procede, pois o acórdão embargado não tratou da matéria, sendo inviável a rediscussão do mérito da causa por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.685.471/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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