JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, os quais foram opostos contra decisão que negou provimento a recurso especial em cumprimento de sentença. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido e provido. III. Razões de decidir 3. A legislação processual, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada. 4. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou a apresentação de argumentação genérica implica na manutenção da decisão monocrática, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. 7. No caso concreto, o agravo interno não apresentou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados, inviabilizando o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.698.841/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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