- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando que a destinação de depósito judicial anterior ao pedido de recuperação fosse decidida pelo juízo universal. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, aptos a ensejar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que examinou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a alegada negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/2/2025). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se confunde decisão desfavorável aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à sujeição do crédito garantido por depósito judicial anterior ao pedido de recuperação judicial, alinhando-se à orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte (AgInt no CC n. 205.895/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.028.281/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 3/11/2023). 6. A pretensão deduzida nos embargos evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando o recurso aclaratório à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses de vício interno da decisão (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/2/2025). 7. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a compreensão de seus fundamentos, sendo que eventual discordância da parte com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.703.719/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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