- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO AMPLA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada demonstrou o enfrentamento substancial dos temas invocados, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas desnecessárias pelo juiz, com fundamentação adequada; aferir suficiência probatória e necessidade de dilação demanda reexame fático, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. Mantida a extinção por ausência de interesse de agir quanto à coautora que outorgou quitação ampla e irrestrita; revisar o alcance do documento e a alegada coação reclama revolvimento do conjunto probatório, vedado na via especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.712.375/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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