- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil e aos arts. 10, 10-A, 12 e 35-C, caput, da Lei n. 9.656/1998 (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ), da impossibilidade de conhecimento de alegada violação à Súmula n. 608 do STJ (Súmula n. 518 do STJ), e da incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão do quantum indenizatório. 2. A ação originária trata de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo plano de saúde e o custeio de cirurgia para aneurisma de aorta abdominal, com fornecimento de materiais e insumos, além de compensação por dano moral. 3. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, fixou danos morais em R$ 10.000,00, com juros e correção, além de custas e honorários de 10%. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. 4. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, aos arts. 187 e 188 do Código Civil, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por força da Súmula n. 608 do STJ, sustentando ausência de urgência e atuação em exercício regular de direito, com pedido de improcedência dos pedidos ou redução do quantum. 5. Nas razões do agravo interno, a recorrente sustentou que não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de discussão de qualificação jurídica dos fatos já fixados, sem necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de que o recurso especial buscava apenas a revisão do enquadramento jurídico dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas dos autos, a urgência do procedimento, a essencialidade dos materiais e insumos e a negativa de cobertura quanto a esses itens, evidenciando o ilícito e o abalo moral decorrente do atraso e da negativa. Para infirmar tais conclusões seria indispensável revisitar relatórios médicos, guias, negativas e autorizações, bem como as circunstâncias do quadro clínico e suas repercussões, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de mero reenquadramento jurídico não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o que se pretende, em essência, é alterar premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias sobre urgência, negativa de materiais indispensáveis e extensão do dano. 9. O quantum fixado a título de danos morais não foi considerado irrisório nem exorbitante, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A revisão do valor, ausente excepcionalidade, demandaria revolvimento do conjunto fático, encontrando barreira na Súmula n. 7 do STJ. 10. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 421, 422, 187 e 188; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, 10-A, 12 e 35-C, caput; Súmulas n. 7, 282 e 211 do STJ; Súmula n. 608 do STJ; Súmula n. 518 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.03.2018. (AgInt no AREsp n. 2.715.662/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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