JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação do Tema n. 1.069 do STJ e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos morais. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer, com discussão sobre danos morais e pressupostos de admissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial diante da aplicação do Tema n. 1.069 do STJ; e (ii) saber se houve impugnação específica dos fundamentos de inadmissão referentes aos danos morais e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão na parte que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 355, I, 370, 374, 375, 464, § 1º, 489, 932, III, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 187 e 927; CF, art. 5º, LIV e LV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. (AREsp n. 2.726.586/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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