- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente acerca das questões debatidas, sendo desnecessário o enfrentamento de todas as alegações das partes quando devidamente explicitadas as razões de decidir. 3. A contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é apenas aquela interna ao julgado, caracterizada pela divergência entre suas próprias fundamentações ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. 4. Embargos de declaração com nítido caráter infringente, que visam à modificação do mérito do julgado, não merecem acolhimento. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.748.016/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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