- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 4. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato) pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.748.946/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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