- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar quanto ao fundamento do acórdão embargado de que a nulidade de intimação não comporta declaração sem efetiva comprovação do prejuízo, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. O aresto embargado foi claro ao consignar que "o acórdão não comporta censura no que toca a alegada nulidade, visto que se alinha com a jurisprudência do STJ de que a deficiência da intimação não será declarada se a parte não demonstrar o efetivo prejuízo, ainda mais se pode utilizar-se dos meios recursais previstos", de modo que a alegada omissão revela o mero inconformismo com o entendimento firmado. 4. Outrossim, qualquer conclusão contrária à ausência de prejuízo demandaria reexame fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. A embargante aduz "dois pontos" omissos, um deles relativo aos "honorários advocatícios", mas não tece uma única linha nas razões dos aclaratórios indicando o eventual vício com relação à verba honorária, o que evidencia a incongruência dos embargos de declaração no ponto. 6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.751.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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