- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas. 2. A parte embargante sustenta a existência de contradição na majoração dos honorários de sucumbência, alegando que a base fixada pelo Tribunal de origem foi nominal e não percentual, e que a majoração em percentual, desacompanhada da base de cálculo, geraria incongruência lógica e material. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado. 5. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas. 9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.763.883/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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