- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem abalo extrapatrimonial relevante. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de dano moral indenizável demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.765.794/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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